MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. REQUERIMENTO Nº 71/2021-PROCD

Cuidam estes autos de Representação protocolizada sob o nº 11102/2019, da lavra do Sr. Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio do qual encaminha cópia do Processo Administrativo de nº 2012/24950/0002019, indicando a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.

 Por meio do Despacho nº 960/2019 – RELT2 (evento 07), o Eminente Relator conheceu da Representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do RI/TCE-TO, bem como determinou a citação do Sr. Lúcio Mascarenhas Martins para apresentarem razões e documentos quanto as irregularidades apontadas na Informação n.15/2019 – 2ª DICE (evento 4), a seguir expostas:

  1. No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
  2. Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).

 

 Após ser cientificado, o responsável apresentou diligências em suas razões de defesa, por meio do Expediente n.279/2020 (evento 17), tempestivamente, conforme Certidão nº 117/2020-CODIL.

A 2ª Diretoria de Controle Externo, emitiu o Análise de Defesa nº 1/2020 (evento 19), após apresentação das Razões de Defesa – evento 17, Expediente 279/2020, nos seguintes termos:

        “6.5 - Resposta Diligência  - Consta alegações de defesa no expediente n° 279/2020, evento 17 - Sr. Lúcio Mascarenhas Martins:

Assim tem a presente a finalidade de apresentar as seguintes razões, que ao final, salvo melhor juízo, demonstrarão que o ora peticionário não praticou qualquer ato ou fato irregular, até mesmo porque, quando dos fatos que foram objetos desta representação, este não mais ocupava o cargo de Secretário de Administração do Estado do Tocantins.O contrato inicial que instrui estes auto, contrato 04/2013, foi firmado pelo ora peticionário aos 22 de fevereiro de 2013, com prazo de vigência de 12 meses, portanto apto a gerar efeitos entre 22 de fevereiro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014.É o que se infere do necessário extrato de contrato publicado na página 36, do Diário Oficial do Estado 3841, de 25 de março de 2013. (veja-se fls. 174 Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica.O ora peticionário firmou, ainda, aos 22 de fevereiro de 2014 o 1º Termo Aditivo que teve por objeto prorrogar a vigência do já referido contrato 04/2013, que, por decorrência passou a viger até 22 de fevereiro de 2015 conforme se verifica do Extrato de Contrato publicado à página 14 do Diário Oficial do Estado 4089, de 18 de março de 2014. (veja se fls. 561 do 3o volume do Processo 2012.24950.000209-evento 1 - autuação).Desde já se pode inferir que o contrato 04/2013 foi prorrogado nos exatos termos do Estatuto das Licitações, sendo certo que vencimento que resultou dessa primeira prorrogação, a saber, 22 de fevereiro de 2015, ocorreu em data em que o ora peticionário não mais era titular do cargo de Secretário de Administração do Estado, posto que desse cargo foi exonerado aos 31 de dezembro de 2014.Em resumo, não foi o ora peticionário que realizou qualquer despesa sem empenho ou sem cobertura contratual e nem mesmo extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração. Esse fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019.Assim, é de se requerer a exclusão do ora peticionário da desta representação, pois, à toda evidência, seu supedâneo se da por fatos ocorridos após termino de sua gestão junto à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins.

 

6.6 Análise Técnica das Justificativas:

        6.6.1 Em exame ao Processo físico da SECAD, em anexo no evento 01, consta no PARECER JURÍDICO nº 110/2019  de 16 dias do mês de julho de 2019  de lavra do SR. FABRÍCIO LIMA LUSTOSA- Assessor Jurídico, relata que as irregularidades ocorreram no período de 15/11/2018 a 09/04/2019, vejamos

Considerando que o processo lic1tatório n° 2017/31000/000799, só veio finalizar em 04/02/2019. O contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Administração e a Empresa Exata Copiadora, e Assistência Técnica .... de 69 (sessenta e nove) meses, entre o período de ~2/02 2t 13 à 14/11/2018, relativos aos 60 (sessenta) meses previstos em Lei ,1° 8.66 ;f93. Além de 09 (nove) meses decorrentes das ... com fim da vigência do 7° Termo Aditivo que se deu em 14/11/20 I 8. ..Segundo a Superitendência de Administração a necessidade da prorrogação contratual sem amparo legal se deu por fatos alheios desencadeados pelos vários entraves no processo licitatório n° 2017/31000/000799, ao longo de quase 02 (dois) anos, vindo a ser concluso em 04/02/2019, conforme Ata para Registro de Preços n° 22/2018, publicada no Diário Oficial do Estado n° 5.292. O Ofício à Diretoria de Contas do Governo n° 11 /2019 da empresa Exata Copiadora, de 17/04/2019, às fls. 2151 , no qual requer o pagamento dos valores discriminados nas notas fiscais eletrônicas n° 24 e 25, às fls. 2152 e 2153, e o relatório 2154 a 2161 dos autos, perfazendo um montante de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), referentes ao período de 15/11/2018 a 09/04/2019, ou seja, período que a relação entre as partes não estavam sobre o amparo legal .... reconhecimento de dívida e despesa, referente a quitação do débito com a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda ME, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e nov :mta e sete centavos), referentes ao período de 15/11/2018 a 09/04/2019 . No presente caso, analisa-se a legalidade da quitação do débito com o empresa referente aos meses e dias de serviços prestados que compreendem o período de 15/11/2018 à 09/04/2019, que somados perfazem um montante de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos).

         6.6.2 O defendente alega no Eexpediente n° 279/2020, evento 17 que fora exonerado no  31 de dezembro de 2014, ao examinar os documentos abaixo, os quais compõe o período em que houve despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, essas foram realizadas no    período de  15/11/2018 à 09/04/2019, para tanto, consta como  Secretário  a época Sr. Edson Cabral de Oliveira, documentos em anexo - Evento 20 e também  constante no evento 1  do  Processo n° 2012/24950/00209 -SECAD, elucidam o responsável à época.

        6.6.3 Compete esclarecer que o Ato de Designação n° 1557 tem data em 18/10/2018 período antecedente aos apontamentos da Controladoria Geral do Estado. Assim, observa-se como procedente a defesa nesse ponto ao demonstrar que não participava da gestão no período do apontamento n° 1 do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2, cito:

No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.

         6.6.4 Entretanto, no que tange ao apontamento n° 2 do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 :

(...)

        6.6.5 O defendenteesclareceque não extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração.                                                                   (consta no item 02.04 - expediente n° 279/2020, evento 17), declara que " .. esses fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019...".

        6.6.6 Nota -se que esse fato não se limita ao período de 2018 a 2019, mas sim, durante o período contratual o qual  iniciou os efeitos em  " .. 22 de fevereiro de 2013." (consta no item 02.01 - expediente n° 279/2020, evento 17),  portanto  não se pode excluir o defendente,  do apontamento " 2" pois participava da gestão do contrato em comento entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, ainda que a apuração esteja sendo realizada pelo Ministério Público Estadual, no que tange  manifestação sobre possível extrapolamento das necessidades.

        6.6.7  Sugere-se, que os fatos evidenciados na presente  ANÁLISE DE DEFESA  sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:

a) Determinar a Citação e Intimação, do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados,  nos termos do Regimento Interno do TCE/TO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2;

b) Remeter os autos ao Ministério Público Estadual para fins de emprego na apuração de possível ilícito penal e improbidade administrativa, como também a cooperação entre os entes  Estatais para aproveitamento de  possíveis evidências colhidas por aquele, as quais possam ser utilizadas na  verificação de possível extrapolamento das necessidades  à época.”  (Grifos nossos).

 

Por meio do Despacho n. 286/2021 RELT2 (evento 21), a 2ª Relatoria, em nova instrução, determinou a citação do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados, para manifestações, quanto as inconsistências relacionadas na Análise de Defesa n.1/2021 (evento 19).

Ato contínuo, o responsável supracitado, em razão do Contraditório e da Ampla Defesa, foi citado por meio das Declarações de Envio (eventos 23).  Entretanto, não compareceu aos autos, sendo considerado REVEL, nos termos do art. 216 do RI/TCE/TO, conforme Certidão de Revelia 202/2021 – COCAR.

Instada a manifestar-se, a 2ª Diretoria de Controle Externo deixou de emitir parecer conclusivo, tendo em vista a REVELIA nos autos do Sr. Edson Cabral de Oliveira, conforme Análise de Defesa 5/2021 – 2DICE.

Submetidos os autos à apreciação do Corpo Especial de Auditores, foi emitido o Parecer nº 2079/2021 – COREA (evento 27), da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, concluindo nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la procedente, por ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME, pois se consubstanciam em desacordo com os ditames legais;

b) Determinar a devida aplicação de sanções a cada responsável;

É o parecer, s.m.j. ” (Grifos nossos).

 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

Em síntese, é o relatório.

 

Ab initio, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

Cinge-se a controvérsia nas irregularidades encontradas pela 2ª DICE - Informação 15/2019 (evento 4), que conclui ter havido infração ao parágrafo único do art.60 da Lei nº 8666/93 e dos artigos 58 e 60 da Lei nº 4320/64, nos tópicos que seguem:

  1. No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
  2. Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).

 

Quanto ao primeiro item, este Ministério Público de Contas se alinha ao entendimento do Corpo Técnico desta Casa, no sentido de que o Sr. Lúcio Mascarenhas Martins deve ser excluído da responsabilidade decorrente deste apontamento, eis que a execução da despesa se deu em período posterior à sua atuação como gestor da SECAD. Assim, tal irregularidade deve ser imputada tão somente ao Sr. Edson Cabral de Oliveira, gestor à época do reconhecimento e pagamento da despesa.

Quanto ao segundo item, faz-se necessário consignar que não foi produzido neste procedimento nenhum elemento de prova que permita a conclusão de que houve “extrapolamento das necessidades das secretarias”. Há, desde a decisão do Sr. Conselheiro Relator, tão somente a construção de uma hipótese de “possível extrapolamento das necessidades”. Não há evidências mínimas nos autos de que efetivamente tenha ocorrido tal extrapolamento, em que pese as matérias de jornais colacionadas pelo Ilustre Conselheiro Relator, e a notícia de que o Ministério Público Estadual instaurou procedimento para apuração de tal “possível” irregularidade.

Assim, considerando a previsão contida no inciso II do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que autoriza o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas a requerer ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, e ainda a previsão do art. 80 da Lei n. 1.284/2001, REQUER ao Eminente Relator a conversão do  feito em diligência para que se promova a devida apuração de eventual extrapolamento das necessidades das Secretarias em relação ao número de cópias contratadas e pagas pela Administração.

Caso o entendimento desse E. Conselheiro seja no sentido de indeferir o requerimento acima formulado, requer desde já o retorno dos autos para manifestação conclusiva por parte deste Parquet Especializado.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de setembro de 2021.

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 18:26:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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